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Núcleo de Apoio Administrativo | ||
Decreto 57.141 SEÇÃO XII Dos Núcleos de Apoio Administrativo Artigo 79 – Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições junto às unidades a que pertencem: .
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Resolução SE-14, de 24-3-2014
Dispõe sobre regulamentação e detalhamento de atribuição dos Núcleos de Apoio Administrativo da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de regulamentar e detalhar a atribuição prevista no inciso V do artigo 79, do mesmo decreto, relacionada a bens patrimoniais da Secretaria da Educação, Resolve: Artigo 1º – O Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, desta Secretaria, no desempenho de suas atribuições, previstas no inciso VII do artigo 36 do Decreto nº 57.141/11, contará com a colaboração dos núcleos de apoio administrativo dos órgãos centrais e regionais desta Pasta, responsáveis por manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação, conforme dispõe o inciso V do artigo 79 do Decreto nº 57.141/11, na forma estabelecida na presente resolução. Artigo 2º – Cada Núcleo de Apoio Administrativo, para o desempenho eficiente e eficaz da atribuição que se refere aos bens patrimoniais, relativamente ao órgão/unidade ao qual pertença, deverá: I – acompanhar o cadastramento e o chapeamento de bens patrimoniais; II – manter em cadastro o registro dos bens patrimoniais, bem como de sua movimentação/transferência; III – solicitar baixa patrimonial de bens, quando for o caso; IV – efetuar, quando necessária, a transferência de bens patrimoniais que tenham sido adquiridos pelo órgão/unidade, providenciando os respectivos registros contábeis; V – proceder periodicamente à verificação de todos os itens constantes do cadastro de bens patrimoniais, promovendo a frequente atualização dos dados, bem como dos registros de movimentação/transferência, conforme estabelecem os artigos 18 e 20 da Lei nº 10.320, de 16.12.1968; VI – verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens patrimoniais; VII – propor medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; VIII – acolher as solicitações do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, assegurando o fornecimento das informações necessárias, em tempo hábil, para atendimento aos órgãos de controle internos e externos; IX – comunicar, de imediato, ao Centro de Patrimônio do Departamento de Administração, qualquer alteração relativa aos bens patrimoniais alocados em cada sala/setor de trabalho no respectivo órgão/unidade, visando à adoção de medidas cabíveis; X – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas, não procedendo a qualquer alteração ou movimentação/transferência de bens patrimoniais sem o devido conhecimento e anuência do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração. § 1º – Para os fins e efeitos do contido nesta resolução, entendem-se por bens patrimoniais todos os bens móveis, materiais e equipamentos alocados no âmbito de órgãos/unidades desta Pasta, em cada uma das respectivas salas/setores de trabalho. § 2º – Fica o Diretor de cada Núcleo de Apoio Administrativo desta Pasta responsável, no seu órgão/unidade de atuação, pela execução das atribuições previstas neste artigo. § 3º – O Diretor de cada Núcleo de Apoio Administrativo poderá indicar, no âmbito do seu órgão/unidade de atuação, um servidor para representar o referido órgão/unidade junto ao Centro de Patrimônio do Departamento de Administração. § 4º – Deverá ser indicado, pela direção de cada Núcleo de Apoio Administrativo, um servidor, em cada sala/setor de trabalho do respectivo órgão/unidade, para ficar responsável pela execução das atribuições que lhe sejam pertinentes, dentre as previstas neste artigo, relativamente à sala ou setor de trabalho em que atue. Artigo 3º – Fica vedada a movimentação de bens patrimoniais nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, ocasião em que deverão se processar as verificações periódicas, a que se refere o artigo 18 da Lei nº 10.320/68, a fim de facilitar os trabalhos das auditorias internas e externas. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo apenas os casos de emergência, desde que devidamente justificados e comprovados, apresentando prévia autorização do Centro de Patrimônio do Departamento de Administração. Artigo 4º – Fica o Centro de Patrimônio do Departamento de Administração autorizado a promover orientações técnicas sobre bens patrimoniais aos integrantes dos Núcleos de Apoio Administrativo dos órgãos centrais e regionais da Pasta. Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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